Procedimentos de referenciação e avaliação especializada por referência à CIF-CJ
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
Processo de Referenciação_CAPÍTULO II, Artigo 5.º
Quem: ponto 2_ "por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais."
A quem: ao órgão de administração e gestão / Director do Agrupamento de Escolas;
Procedimento: Preenchimento do Modelo 1, anexando todos os documentos que se julguem relevantes e justifiquem a referenciação do aluno (relatórios médicos, psicológicos, psicopedagógicos, outros).